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Segundo o Cân. 873: «haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha», Assim:

1- Há Batismo válido sem padrinhos e apenas com uma testemunha (cf. Cân. 875);

2- Há Batismo válido mesmo sem testemunha, tratando-se de um adulto (cf. Cân. 876);

3- Há Batismo válido só com um padrinho (cf. Cân. 873);

4- Há Batismo válido só com uma madrinha (cf. Cân. 873);

5- Há Batismo válido com um padrinho e uma madrinha, conforme o citado Cân.873,

6- Por vezes, os pais apresentam à Igreja, para o múnus de padrinhos, fiéis que não harmonizam o perfil traçado pelo Cân. 874, por se encontrarem em situação canonicamente irregular (casados apenas civilmente, a viver em união de facto ou notoriamente afastados da Igreja, não terem os sacramentos da iniciação cristã ...). Podemos admitir estes como testemunha do ato do Batismo.

Os padrinhos, são corresponsáveis com os pais na educação cristã dos afilhados, acompanham os pais na apresentação dos seus filhos na pia batismal e no altar, assinam o registo de batismo como padrinhos e o seu nome consta da cédula de vida cristã da criança.

Espera-se que o candidato a padrinho tenha a sua iniciação cristã completada e que viva em comunhão com a Igreja.