POLÍTICA DA PROTEÇÃO DE DADOS

 A Paróquia segue a Instrução, aprovada na Assembleia Plenária da Conferência Episcopal Portuguesa de 12-15 de novembro de 2018, que entrou em vigor no dia 15 de Novembro de 2018 referente à implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) 2016/679 da União Europeia aprovado em 27 de abril de 2016 com aplicação obrigatória a partir de 25 de maio de 2018.

 A Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português celebrada a 18 de maio de 2004, aprovada pela Assembleia da República para ratificação em 30 de setembro e ratificada pelo Presidente da República por Decreto de 3 de novembro desse ano (v. Diário da República, I Série, de 16 de novembro de 2004), garante a liberdade dos fiéis viverem e expressarem a sua fé, e de a Igreja se organizar, com o reconhecimento pelo Estado da personalidade jurídica de cada uma das pessoas jurídicas canónicas, legitimamente constituídas pela competente autoridade eclesiástica, dos fins que exerce, da organização interna, do governo e dos meios de que livremente pode dispor para o exercício da sua missão. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas atividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) 2016/679 da União Europeia aprovado em 27 de abril de 2016 com aplicação obrigatória a partir de 25 de maio de 2018, reconhece igualmente à Igreja Católica o direito de se reger, nas suas relações intraeclesiais, por normas próprias como se lê no nº 1 do Artigo 91º sobre as Normas vigentes sobre proteção de dados das Igrejas e Associações Religiosas: “Quando, num Estado-Membro, as igrejas e associações ou comunidades religiosas apliquem, à data da entrada em vigor do presente regulamento, um conjunto completo de normas relativas à proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento, tais normas podem continuar a ser aplicadas, desde que cumpram o presente regulamento.”

A Igreja Católica reconhece e garante o direito de cada pessoa a proteger a própria intimidade no cân. 220 do CIC (Código de Direito Canónico) de 1983 e no cân. 23 do CCEO (Código de Cânones das Igrejas Orientais) de 1991(RGPC, art. 1.º, 2) e reconhece o direito de qualquer fiel abandonar a Igreja por um ato formal. Como previsto nos cc. 751, 1041, 1086, 1117 e 1364 do CIC, os assentos de batismo, ou outros, dada a sua natureza histórica, não podem ser apagados.

A recolha de dados pessoais, no âmbito da Igreja Católica, tem por finalidade garantir o direito de ser reconhecido como membro da Igreja e assegurar os direitos conexos, como o de provar a sua pertença à Igreja pelo batismo, o seu estado livre, ou defender o seu estado de vida matrimonial, ou consagrado. Também de assegurar a cabal formação cristã, direito de todo o fiel (cf. cân. 229) e obrigação assumida pelos pais, ou por quem legitimamente os substitui, ao pedir o batismo para a criança.

O cân. 535 do CIC de 1983 obriga a que cada paróquia tenha os livros prescritos para registo do Batismo, do Matrimónio, e todos os outros que sejam determinados pelo direito particular. No registo do Batismo há-de ser averbado o Crisma e tudo o mais que se refira ao estado canónico dos fiéis, assim como a adoção. O cân.877 diz que é o pároco do lugar do batismo quem deve fazer o respetivo assento e determina o que nele se há de assentar. Qualquer correção ou alteração ao assento só é permitida com licença do Ordinário do Lugar, assim como a anotação do abandono formal da Igreja. Os decretos IX, XI da Conferência Episcopal Portuguesa de 25 de março de 1985 completam a disposição canónica universal no que respeita ao registo dos filhos adotivos e ao livro de registo dos Crismas. O cân. 653 atribui ao Pároco o encargo de guardar diligentemente estes livros de registo (§1) no arquivo paroquial (§4).

Estes registos, pela sua natureza histórica e para efeito de declaração, exercício ou defesa de um direito (RGPD art. 17.3.d; também art. 15, 3), assim mesmo como a sua necessidade para os fins elencados no mesmo art.º 17, 3 do RGPD, mas agora na alínea “d”, não podem sofrer modificações.

Os requisitos para a celebração válida do matrimónio quer quanto ao estado livre dos nubentes e sua pertença à Igreja, quer quanto às suas disposições, capacidades e intenções requerem, segundo os cc. 1066-1071 do CIC de 1983, um processo prévio segundo o modo estabelecido pela Conferência Episcopal (cf. cân. 1067 do CIC de 1983). A Conferência Episcopal, em 20 de março de 1984, decretou as normas a observar no processo pré-matrimonial.

O processo pré-matrimonial requer a investigação sobre o batismo e estado livre dos nubentes quer no lugar do batismo, quer no lugar onde cada um residiu após a idade núbil, por mais de um ano, e requer a transferência do mesmo processo à Cúria diocesana própria para emissão do Nihil Obstat a remeter à paróquia do lugar da celebração do matrimónio, diretamente se pertence à diocese onde se realizou o processo pré-matrimonial, ou através da Cúria diocesana do lugar da celebração do casamento. 

A celebração do matrimónio será registada no livro próprio (cc. 535 e 1121 do CIC de 1983) e conservado com todo o cuidado pelo Pároco no arquivo paroquial. Deste registo, segundo o concordado no art. XIII da Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português celebrada a 18 de maio de 2004, será feito um duplicado que será enviado à competente repartição do registo civil. O matrimónio será ainda averbado no assento de batismo de cada um dos nubentes.

Os cc. 486-491 do CIC de 1983 estabelecem as normas dos arquivos diocesanos, onde se hão conservar com diligência os assuntos diocesanos tanto espirituais como temporais, e os cc. 482 §1 e 487 §1 do mesmo CIC indicam que o responsável pelos arquivos da Cúria é o Chanceler. Os interessados poderão receber cópias autênticas dos documentos que, sendo públicos por sua natureza, se refiram ao seu estado pessoal (cân. 487 §2 do CIC de 1983).

Cada pessoa jurídica canónica, tanto associações de fiéis como fundações, há de ter arquivados os livros, onde se registem as atas das deliberações dos diversos órgãos sociais, assim como, no caso das associações dos fiéis, livros onde se registem o nome e os demais elementos identificativos dos associados, segundo o estabelecido nos seus estatutos. Ao Secretário da pessoa jurídica compete a guarda do arquivo.